Autorização para o poder público não recorrer

Esboços de anteprojetos de lei elaborados por membro (s) do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual, em período de debates. Após este período será elaborado o anteprojeto definitivo.

Autorização para o poder público não recorrer

Mensagempor petronio em Seg Mai 12, 2008 5:17 pm

Esboço elaborado por Luiz Manoel Gomes junior. Início dos debates.
Anexos
8 - Autorização para o poder público não recorrer - esboço de Luiz Manoel Gomes Filho.doc
(29.5 ) Baixado 158 vezes
petronio
 
Mensagens: 11
Data de registro: Qua Mai 07, 2008 5:02 pm

Re: Autorização para o poder público não recorrer

Mensagempor alexandre_camara em Seg Mai 26, 2008 2:51 pm

Me parece muito boa a idéia de apenar aquele que interpõe recurso que, por unanimidade, não seja conhecido ou seja desprovido. Parece-me, porém, que é preciso cuidado porque a decisão que enseja a incidência da multa pode, depois, vir a ser reformada. Assim, penso que a multa só deveria incidir caso, não admitido o recurso, ou improvido, tal decisão reste irrecorrida. Caso contra ela se recorra e o novo recurso tampouco seja admitido ou provido (por decisão unânime, claro), a multa incidiria e poderia, até, vir a ser ampliada. Além disso, penso que é preciso verificar em que medida uma inovação como essa poderia ser um fator inibidor de recursos pelos economicamente necessitados, que talvez desistam de recorrer apenas para não correr o risco de sofrer multas.
Além disso, penso que seria interessante haver regra expressa no sentido de que tal sanção se aplica, também, à Fazenda Pública.
alexandre_camara
 
Mensagens: 5
Data de registro: Sáb Mai 10, 2008 6:50 pm

Re: Autorização para o poder público não recorrer

Mensagempor guillermo_ramos em Qui Jun 19, 2008 12:15 pm

Tenho para mim que o recorrente só pode ser apenado (rectius: punido) em caso de recurso manifestamente infundado. Tal qual está redigida a proposta legislativa, em todo e qualquer recurso improvido ou não-conhecido incidiria a multa. Acho que tal fato dará margem a evidentes injustiças, dada a inegável necessidade de que questões de alta complexidade, de grande magnitude, sejam submetidas ao reexame, por um Tribunal, pois não raro pode não ter sido muito bem julgada, em primeiro grau de jurisdição (e não raro o STJ é chamado a se pronunciar sobre violações de leis federais provocadas nos julgados das instÂncias inferiores). Tem que ser analisado, caso a caso, se o recurso possui ou não natureza protelatória ou procrastinatória (por exemplo, em preliminar, que pode ser destacada pelo recorrido, ou até mesmo pelo órgão julgador). Como advogado que sou, fica a sugestão de se majorar o percentual de honorários arbitrados pelo juízo monocrático.
guillermo_ramos
 
Mensagens: 5
Data de registro: Sáb Mai 10, 2008 6:50 pm

Re: Autorização para o poder público não recorrer

Mensagempor leonardo_cunha em Sáb Jun 21, 2008 2:27 pm

A idéia é muito boa. Penso que se deveria, apenas, evitar, na proposta de inserção de parágrafo único ao art. 496 do CPC, o termo "multa" e tratar o caso como uma espécie de "sucumbência recursal". Ao se referir a multa, não faltarão letras e vozes a exigir que haja conduta culposa ou dolosa para que a regra incida. Parece-me melhor tratar a questão de forma mais objetiva, tal como se dá com a condenação em custas e honorários no âmbito da primeira instância. Essa "multa" poderia ser a elevação dos honorários. Sugiro, então, que, no lugar de "multa", seja determinado um aumento da verba de honorários...

Leonardo José Carneiro da Cunha
leonardo_cunha
 
Mensagens: 3
Data de registro: Sáb Mai 10, 2008 6:50 pm

Re: Autorização para o poder público não recorrer

Mensagempor ronaldo_cramer em Sex Set 12, 2008 3:21 pm

Concordo com o Leonardo. Em vez da multa, seria melhor prever a sucumbência recursal como conseqüência da perda do recurso por unanimidade. Temos até uma justificativa dogmática: se o recurso é a projeção do direito de ação, ou o exercício do direito de ação em outra escala, é coerente prever a sucumbência recursal como conseqüência do insucesso. Essa idéia foi cogitada por Pontes de Miranda, nos comentários ao art. 20 do CPC.
Sugiro, inclusive, que se estenda a previsão da sucumbência recursal para outros recursos, como o agravo de instrumento, pois esse mecanismo tem chances de diminuir o número de recursos. Nesse caso, como o recurso pode ser de uma questão interlocutória, quando ainda não houve fixação da sucumbência principal, o valor da sucumbência recursal poderia ser um percentual sobre o valor da causa ou uma quantia a ser fixada pelo juiz, conforme os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC. E a sucumbência recursal seria devida e executada independentemente do resultado do processo.
Abs,
Ronaldo Cramer
ronaldo_cramer
 
Mensagens: 1
Data de registro: Sáb Mai 10, 2008 6:50 pm


Retornar para ANTEPROJETOS DE LEI

Quem está online

Usuários vendo este fórum: Nenhum usuário registrado online e 1 visitante

cron