por alexandre_camara em Seg Mai 26, 2008 2:51 pm
Me parece muito boa a idéia de apenar aquele que interpõe recurso que, por unanimidade, não seja conhecido ou seja desprovido. Parece-me, porém, que é preciso cuidado porque a decisão que enseja a incidência da multa pode, depois, vir a ser reformada. Assim, penso que a multa só deveria incidir caso, não admitido o recurso, ou improvido, tal decisão reste irrecorrida. Caso contra ela se recorra e o novo recurso tampouco seja admitido ou provido (por decisão unânime, claro), a multa incidiria e poderia, até, vir a ser ampliada. Além disso, penso que é preciso verificar em que medida uma inovação como essa poderia ser um fator inibidor de recursos pelos economicamente necessitados, que talvez desistam de recorrer apenas para não correr o risco de sofrer multas.
Além disso, penso que seria interessante haver regra expressa no sentido de que tal sanção se aplica, também, à Fazenda Pública.