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A jornada do advogado empregado

Questão que suscita interessante debate perante à Justiça do Trabalho diz respeito à jornada de trabalho a ser cumprida pelo advogado empregado, mais ainda, quando este se vincula a alguma Empresa Pública e ou Sociedade de Economia Mista com ingresso mediante concurso público.


A matéria é regulada pelo caput do artigo 20 da lei 8.906/94, que assim disciplina:


Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.


Como se observa, o dispositivo legal traz duas exceções à jornada máxima prevista: previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e existência de dedicação exclusiva do advogado.


Estas linhas se dedicarão à segunda exceção legalmente prevista: dedicação exclusiva.


E quanto a esta, há entendimentos, com os quais, com todo o respeito, não conseguimos concordar, no sentido de que a referida expressão deve estar expressamente consignada no Contrato Individual de Trabalho do advogado empregado para que seja caracterizada tal condição de trabalho.


Pensamos que, se a avença firmada entre as partes contratantes, trouxer elementos outros, quer sejam formais, quer sejam vinculados à realidade laboral do advogado empregado, que demonstrem existir dedicação exclusiva na prestação do serviço, a inexistência da famigerada expressão, por si só, não tem o condão de afastar tal característica do Contrato de Trabalho.


Ora, se as regras laborais estabelecidas individualmente entre as partes, por exemplo, fixarem jornada de trabalho de 220 horas mensais e 44 horas semanais, por certo que outra não será a condição de laboral do advogado empregado que não a de dedicação exclusiva.

Fonte: Migalhas