Menu

Processo Civil - CPC 2015

A necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos pedidos de redirecionamento da execução à pessoa jurídica distinta

Autor: Leandro Ranieri
Publicado no site em 04 de agosto de 2016

Como é cediço, o novo Código de Processo Civil estabeleceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, fixando tal procedimento por meio dos artigos 133 a 1371.

Ocorre que, reiteradamente, tal medida não vem sendo adotada por diversos Juízos nos pedidos de redirecionamento em razão de sucessão empresarial ou existência Grupo Econômico, sendo ignorado em tais situações o real objetivo do Legislador: garantir o contraditório prévio antes da excussão patrimonial.

Durante a vigência do CPC de 73, não eram raros os casos em que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da lide se dava com base em informações trazidas unilateralmente pela parte Exequente. Mais ainda, muitas vezes o patrimônio da empresa era imediatamente constrito, sem que ao menos fosse assegurada a sua prévia citação e intimação para pagamento voluntário do débito.

Não raras, igualmente, as situações em que o redirecionamento e a constrição patrimonial eram afastados após a defesa da parte executada, evidenciando a temeridade do pedido inicialmente formulado, bem assim o prejuízo decorrente do prosseguimento prematuro da execução contra terceiros, sem o prévio processo de conhecimento, agora muito bem delimitado pelo Novo Código.

Em uma rasa análise, o art. 133 do CPC/15 parece prever a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas nas hipóteses de redirecionamento da execução para pessoa dos sócios ou na forma inversa (v. § 2º). Não há menção clara aos casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de Grupo Econômico.

De qualquer forma, se o § 1º do art. 133 e o § 4º do art. 134 preveem que o redirecionamento deverá seguir estrita observância aos pressupostos previstos em Lei (ex. art. 50 do CC e art. 28 do CDC), fica claro que o procedimento incidental deve ser manejado em todas as situações, indistintamente, garantindo a prévia manifestação do terceiro prejudicado em regular processo de conhecimento.

Sem sombra de dúvidas, com o advento do novo CPC, a inclusão imediata de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução, seja por eventual sucessão empresarial ou pela formação de Grupo Econômico, ainda que demonstrado os requisitos materiais para tanto, passou a representar flagrante ofensa ao devido processo legal, procedimento este que deve ser rechaçado, a exemplo de recente decisão proferida pelo TJ/SP2.

O processo executivo deve priorizar a satisfação do débito em favor do exequente, mas isso não significa permitir a banalização do instituto da “disregard doctrine”. Se a nova legislação processual impôs a necessidade de instauração de incidente próprio para que a desconsideração de personalidade jurídica se efetive, de rigor que tal procedimento seja adotado em todas as situações de redirecionamento, sem exceção. « Voltar