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Processo Civil - CPC 2015

Petição inicial no CPC de 2015: mudou alguma coisa - Parte II

Autores: Jorge Amaury Maia Nunes
Publicado no site em: 08 de novembro de 2016 Continuamos o estudo iniciado na terça-feira passada sobre a demanda e a petição inicial.

Além dos requisitos especificados no art. 319 (já estudados), há de ser observada a regra do artigo 106 do CPC/15, que dispõe que o advogado , quando postular em causa própria, deve declarar na petição inicial o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de intimações e comunicar qualquer alteração de endereço que ocorra na fluência do processo.

Se da petição não constar esse requisito, o juiz mandará suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Se o advogado não comunicar a mudança de endereço, presumem-se válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Cabe, aqui, uma nota importante: não obstante a necessidade imposta pelo inciso II do art. 319, no sentido da identificação o mais completa possível de autor e réu, o fato é que, muitas vezes, o autor não dispõe de todos os dados qualificadores do réu. Sob a égide do CPC/73, não foram raras as vezes em que juízes indeferiram petições iniciais por esse motivo. Em boa hora, para evitar situações dessa natureza, o § 1º do artigo sob exame consignou que, “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção.” Foi mais além o Código e determinou expressamente a vedação ao indeferimento da petição inicial pela falta de completude dos dados, desde que, a despeito disso, seja possível a citação do réu. Também não se admite o indeferimento da inicial, nas circunstâncias dadas, se a obtenção desses dados (do inciso II) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Além do cumprimento de todos esses requisitos, o artigo 320 determina que à petição inicial sejam juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação. A doutrina assevera que além desses documentos indispensáveis, também os documentos substanciais devem ser juntados com a inicial. É necessário fazer alguma investigação a esse respeito. Somente são indispensáveis aqueles documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil: são os documentos que constituem pressuposto da demanda. Os substanciais são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe. Ambos, para os fins do aviamento da petição inicial, devem ser considerados indispensáveis.

No tocante ao ponto, preleciona Calmon de Passos1 que a indispensabilidade do documento

pode derivar da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.

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Mas, ao lado de documentos dessa natureza, outros existem que não são da substância do ato jurídico, mas apenas em relação a ele, ou em relação aos fatos simples, têm força probante. Esses documentos não são indispensáveis para a prova do fundamento fático da demanda, que pode vir a ser aceito como verdadeiro pelo magistrado, com apoio em provas de outra natureza: testemunhal, pericial, indiciária, etc.

É dizer, documentos indispensáveis são aqueles (i) que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou (ii) considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória; não assim, os ad probationem.

Esse entendimento é placitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ainda sob a égide do CPC/73. Com efeito, no julgamento da apelação cível 46.633, a 5ª turma Cível, relator o Desembargador Waldir Leôncio Júnior, adotou-o, em acórdão assim ementado:

O autor não necessita juntar com a petição inicial todos os documentos relativos à prova dos fatos que alegou. Indispensável é apenas que instrua a inicial com os documentos fundamentais do pedido ajuizado. Inteligência do artigo 283 do CPC. Não sendo o caso de indeferimento da inicial com fulcro no artigo 284 do CPC porque os documentos necessários e os indispensáveis da propositura da demanda vieram com a inicial, cassa-se a sentença para que o processo siga em seus ulteriores termos.

Não discrepa o Superior Tribunal de Justiça:

Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa... (RSTJ 14/359). Isto é: só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390)

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Não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação, admite-se possam ser juntados fora da oportunidade prevista no artigo 276 [redação antiga] do CPC, desde que disso não resulte prejuízo para a defesa da outra parte (STJ 3a. Turma, Resp. 16. 957-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU. 13.4.92, pag. 4.998), apud Theotônio Negrão, nota 1 ao artigo 397, 28º ed., pág. 316.

Se efetivamente tratar-se de documentos indispensáveis e esses não tiverem sido juntados à inicial, o magistrado deverá determinar que a parte a emende ou complete no prazo de dez dias sob pena de indeferimento. Qualquer determinação nesse sentido deverá indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cabe mais aquela determinação genérica “emende a inicial”, que causava tantas dúvidas no seio da advocacia.

Com relação aos documentos não indispensáveis (todos os outros que não caibam na conceituação antes expendida), se não tiverem sido juntados, certamente que não se poderá cogitar de indeferimento da petição inicial. Consequências da falta de juntada, se as houvesse, seriam de outra ordem. Poder-se-ia pensar em preclusão, mas a jurisprudência vem mitigando esse entendimento. De fato, tem sido afirmado que os documentos ditos não indispensáveis podem ser juntados a qualquer tempo no processo2, desde que ouvida a outra parte, e desde que não exista espírito de ocultação e tentativa de surpreender o juízo. O fato é que o artigo 435 (que repete o art. 397 do CPC/73) assegura que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Admite-se, também, a juntada de documentos formados (ou que se tornaram conhecidos ou acessíveis) após a petição inicial. Deveras, em certas situações, não se tem o documento à mão na hora da distribuição da petição inicial, ou porque o autor a ele não tem acesso, ou porque está em poder do réu, ou porque o documento é relativo a um fato superveniente. Em situações que tais, o direito haverá de dar solução específica: (i) na hipótese de fato superveniente (de que trata o já mencionado art. 435), tanto o autor como o réu podem, posteriormente, requerer a juntada do documento; (ii) se o documento estiver em alguma repartição pública, o juiz poderá requisitá-lo, na forma do artigo 438 do CPC/15;3 (iii) se se encontrar em poder do réu ou de terceiro, o autor agirá na forma dos artigos 396/404 do Código de Processo Civil, suscitando, respectivamente um incidente processual de exibição de documento ou um processo incidental de exibição de documento.

I.3 O pedido na petição inicial

Especificamente sobre o pedido certo, determinado, genérico, remetemos o leitor ao que escrevemos aqui no Migalhas, em 27 de julho, sob o título “Peculiaridades sobre o pedido no processo civil de 2015 e no processo trabalhista”.

Nossa preocupação, hoje, é com a cumulação de pedidos, isto é, quando o autor na mesma relação jurídica processual, lançando mão da mesma ação processual, formula mais de um pedido de natureza substancial. Fala-se também, cumulação de ações (certamente ações de direito material) cumulação de demandas ou cumulação objetiva (em contraposição a cumulação subjetiva, que tem pertinência com a formação de litisconsórcio).

Convém, antes de estudar a matéria, deixar claro que cumulação de pedidos e concurso de pedidos são coisas diversas. No concurso, diversamente do que ocorre na cumulação, há um só pedido (formalmente único) porque basta uma resposta estatal, mas o autor se vale de mais de uma causa de pedir, cada uma das quais bastante em si para autorizar o magistrado a conceder o bem da vida perseguido. Por exemplo, o autor pode pedir a separação judicial alegando (i) doença mental grave do cônjuge, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável; (ii) adultério; (iii) tentativa de morte; (iv) conduta desonrosa. Cada um desses fundamentos, sozinho, se provado no curso da instrução processual, é capaz de gerar como consequência a decretação da separação judicial. A isso se chama concurso de pedido, ou concurso objetivo.

Voltando ao exame da cumulação: não há consenso doutrinário sobre a melhor maneira de estudar a cumulação de pedidos, nem há uniformidade de nomenclatura. Entende-se, porém, que é de bom alvitre separar-se a cumulação própria da cumulação imprópria. Na cumulação própria, o autor formula realmente dois pedidos, e quer que o Judiciário atenda a ambos. São dois, portanto, os bens da vida buscados. Na cumulação imprópria, embora seja formulado mais de um pedido, o autor realmente só quer receber um. Basta o atendimento de um para que a lide seja solucionada.

A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva. Na cumulação simples, o autor formula dois pedidos, que podem ser absolutamente independentes entre si, na forma preconizada pelo artigo 327 do CPC, e desde que atendidos os requisitos ali estabelecidos. Por exemplo, contra o mesmo réu, o autor formula um pedido de cobrança de dívida decorrente de um contrato de mútuo e outra cobrança decorrente da prestação de serviços profissionais de consultoria. Esses dois pedidos poderiam ter ensejado a propositura de duas ações independentes, que nem sequer seriam conexas entre si, mas o autor lançou mão do artigo 327, até por uma questão de economia processual.

Na cumulação sucessiva, ocorre uma espécie de prejudicialidade entre os pedidos. O autor formula dois pedidos e quer obter a proteção jurisdicional em relação aos dois (por isso cumulação própria); todavia, o segundo pedido somente será exitoso se o autor obtiver êxito com relação ao primeiro. Por exemplo, reconhecimento de paternidade cumulado com petição de herança; ou reconhecimento de paternidade cumulado com prestação de alimentos. Nas duas hipóteses, o segundo pedido somente poderá ser examinado e provido se o primeiro pedido houver sido acolhido.

Na cumulação imprópria, formula-se mais de um pedido, embora a lide possa ser composta com o deferimento de apenas um deles. A cumulação imprópria pode ser alternativa ou eventual. Na cumulação eventual, também chamada subsidiária (e foi essa a denominação preferida pelo art. 326 do CPC/15), o autor formula pedidos em ordem de preferência. Ele quer que seja atendido o primeiro pedido formulado. Se isso não for possível, passa o magistrado ao exame do segundo, do terceiro e assim sucessivamente.

Na cumulação alternativa stricto sensu o autor formula mais de um pedido, sem ordem de preferência nenhuma, deixando ao alvedrio do magistrado a solução da demanda, da forma que entenda mais justa, mais conforme ao direito. Essa modalidade de cumulação está expressamente prevista no parágrafo único do art. 326 (parágrafo esse que não tem correspondência no Código pretérito).

De observar uma distinção prática interessante, apontada por Cândido Rangel Dinamarco: quando se trata de cumulação alternativa, não importa qual dos pedidos foi atendido, porque não se estabeleceu ordem de preferência. Basta que um dos pedidos tenha sido atendido para que se considere a demanda totalmente procedente. Em sentido contrário, adverte Cássio Scarpinella Bueno4, se se tratar de cumulação subsidiária, a concessão do pedido fora da ordem de preferência indicada na petição inicial pode ensanchar o exercício do recurso cabível para que o tribunal aprecie o primeiro pedido formulado. Na situação anterior, i.e., em que não foi estabelecida ordem de preferência, não terá o autor interesse em recorrer.

Advirta-se, por derradeiro, que não cabe confundir cumulação alternativa com o pedido alternativo de que cogita o artigo 325 do CPC5. Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido para que o juiz delibere sobre como deve ser atendido o direito do autor. Já quando se tratar de pedido alternativo (quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo) o autor formulará um único pedido. « Voltar