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Protagonismo e confidencialidade - pilares do sucesso na mediação

Autor: Gilberto Marino Ferreira Conti
Data de publicação: 29 de março de 2017 Ninguém é mais capaz que cada um de nós para resolver seus próprios conflitos.

E para assegurar que esse potencial realmente se efetive, ao longo do processo de mediação, o protagonismo (ou a "autonomia da vontade", na linguagem utilizada pela lei de mediação) e a confidencialidade são princípios complementares de essencial importância.

Pautada pelo protagonismo, a mediação permite que as partes ampliem suas perspectivas e, consequentemente, sintam-se aptas a construir soluções mais satisfatórias, já que estruturadas sobre elementos que um conflito judicializado não disponibilizaria.

Exemplo clássico dessa dinâmica é o aspecto temporal do conflito.

Num conflito judicializado, a legislação processual determina que os fatos (propostas e respostas), via de regra, sejam cristalizados nas peças iniciais (inicial e defesa), tratando-se os demais atos do processo de meros reflexos argumentativos ou decisórios decorrentes daquele conflito delimitado no princípio da demanda.

Diversamente, na mediação, os conflitos não se congelam artificialmente no tempo, mas obedecem à dinâmica da vida, em que as relações evoluem e as perspectivas das partes se alteram ao longo dos encontros que podem compor esse ciclo.

Um conflito corporativo entre sócios de uma sociedade corretora de valores mobiliários, por exemplo, pode se alterar com a oscilação dos valores dos títulos que essa empresa negocia, e esse é um elemento que pode enriquecer o processo de resolução de conflito.

No contexto familiar, por outro lado, a iniciativa de pais, que resolvem ir juntos a uma reunião com professores da escola de seus filhos, fortalecendo o vínculo com o qual exercem o poder familiar numa circunstância de alteração do núcleo familiar, será elemento a enriquecer soluções práticas para questões objetivas e subjetivas postas em uma situação de dissolução de vínculo conjugal.

Certamente, não há que se imaginar que esse poder da vontade das partes, aliado à evolução de suas perspectivas, encontre o merecido espaço num meio heterocompositivo, como o judicial, em que os relatos das partes foram traduzidos na linguagem jurídica apropriada àquele contexto, e ficaram cristalizados em oportunidades processuais que se distanciaram do mundo real, ao longo do processo.

A confidencialidade, por sua vez, fornece a segurança necessária para que as partes possam exercer seu protagonismo, tratando-se de importante elemento a ser considerado em conflitos dos mais diferentes níveis.

Sua relevância se evidencia, especialmente, na superação das limitações dos métodos de solução de conflito não pautados pela eficiência da comunicação.

A razão de boa parte dos fracassos de negociações realizadas diretamente entre as partes, e mesmo entre seus advogados, é a impossibilidade - ou inconveniência - de compartilharem informações estratégicas.

E, em casos como esse, a insistência em avançar na negociação direta pode tornar sua posição vulnerável ou, ainda, minar o terreno de confiança e flexibilidade que mantém aquele relacionamento sustentável.

Para prevenir - ou remediar - situações como essa, a confidencialidade se desdobra também no aspecto interno do conflito, notadamente na possibilidade das partes serem ouvidas individualmente, durante a mediação.

Essas oportunidades de reuniões individuais permitem que informações relevantes sejam reveladas ao mediador, que terá sua perspectiva ampliada para a condução do processo, preservando o sigilo daqueles dados, com relação à outra parte envolvida.

Em razão dessa dinâmica, o universo de cenários que se abrem numa mediação é potencialmente maior, se comparado aos caminhos da negociação direta.

Também quanto ao aspecto externo, a mesma segurança existe com relação àqueles não diretamente envolvidos, já que a confidencialidade constrói espaço de confiança mútua para a resolução do conflito, sem que ele se torne público (como é a regra para os processos judiciais), evitando que se estabeleçam precedentes e preservando a imagem das partes envolvidas.

A complementariedade entre protagonismo e confidencialidade, articulada na dinâmica do processo de mediação, permite às partes alcançarem horizontes mais amplos, especialmente se comparados às perspectivas estáticas de lapsos temporais específicos, como é o caso dos conflitos conduzidos sob as artificiais balizas da legislação processual. « Voltar