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Doutrinas > Processo Penal

Presunção de inocência

Autor: Gilberto de Mello Kujawski
Publicado no site em: 21 de Outubro de 2016 A presunção de inocência está longe de constituir um princípio absoluto, acima das variações no curso do tempo. Fica abalado na primeira instância, após a primeira condenação. E desmorona com a condenação seguinte em segunda instância. Seria como a moeda que vai perdendo o valor ao passar de mão em mão. A própria palavra "presunção" é sinal de precariedade. Significa o julgamento com base nos indícios e aparência, não valendo como prova formalmente constituída.


Se formos indagar pelos fundamentos filosóficos da presunção de inocência, certamente daríamos de cara com a concepção de Rousseau sobre a natureza humana. Como é sabido, aquele sedutor filósofo romântico, na linha de frente da Revolução Francesa, que escrevia em estilo irresistível de tão encantador, entendia que o homem é bom por natureza, a sociedade é que o corrompe. Por isso quando ele transgride as normas do direito a culpada é a sociedade, ela é que deveria ser punida. E foi o que aconteceu. A Revolução puniu a velha sociedade francesa com a morte, inventando a guilhotina para cortar a cabeça do rei, da rainha e da nobreza, em nome dos "princípios" revolucionários proclamados pela eloqüência fanática e sanguinária de Robespierre. Este, que depois também seria condenado à morte, em nome dos mesmos princípios que proclamava, ainda teve tempo de ouvir do maior orador daquele tempo, o conde de Mirabeau, a sábia advertência: "Jovem, a exaltação dos princípios não é o mais sublime dos princípios". Como quem diz, uma coisa são os princípios, outra sua exaltação cega e frenética.


Os respeitáveis ministros do Supremo que votaram contra a prisão dos condenados em segunda instância, com fundamentação eloquente e erudita como o ministro Celso de Mello, em nome do "princípio" de presunção de inocência, não estariam exaltando um princípio, em si mesmo muito valioso, mas de alcance limitado, exaurido na segunda instância?


A decisão contrária viria apoiar a degeneração de um princípio, em si mesmo respeitável, numa fraude despudorada, com o propósito inconfessável de permitir a prescrição da pena por meios duvidosos mediante a solércia dos senhores advogados amparados pelo vício de interpretação da lei por parte do STF. « Voltar