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Doutrinas > Processo Penal

Exame clínico de constatação de embriaguez

Autores:Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
data de publicação: 09 de março de 2017


Conforme determinação legal contida no Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente no § 2º do artigo 306, e com a garantia do indispensável nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir provas contra si mesmo), a verificação da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser obtida, dentre outras provas admitidas em direito, pela realização do exame clínico de constatação, de responsabilidade de agente devidamente credenciado pelo Estado, com formação médica específica para tanto.

Assim, é de se indagar se o exame clínico de constatação da influência de álcool ou de substância psicoativa equivalente, por si só, sem contar com as demais provas coadjuvantes elencadas, tem valor probatório suficiente para confirmar o estado etílico do condutor abordado por agentes de trânsito e conduzido até a delegacia de polícia nesta condição.

É sabido que não há hierarquia entre as opções probatórias apresentadas pelo legislador e que a ocorrência de uma delas somente basta para a configuração do ilícito. Fica mais do que evidenciada a correta intenção legislativa em ampliar ao máximo o campo probatório para apresentar à Justiça a comprovação da conduta ilícita e perigosa do condutor.

Mas, em se ampliando as possibilidades, se dentre as provas existentes ocorrer colidência com relação ao fato investigado, por exemplo, os policiais afirmam que o condutor apresentava sintomas de embriaguez e tal constatação é descartada pelo exame médico, que foi conclusivo em sentido contrário, qual prova deve prevalecer?

Deve se levar em consideração, antes mesmo de qualquer consideração, alguns apontamentos feitos pela doutrina pátria, especialmente na seara médico-legal, pois as pessoas reagem de maneiras distintas quanto à presença de álcool em seu organismo: é a chamada "tolerância". Isto é, algumas pessoas são mais tolerantes que outras à ingestão de álcool: com a mesma quantidade ingerida, diferentes organismos reagem de maneiras diferentes.

Portanto, surge a primeira crítica doutrinária: em razão desta tolerância, a estipulação de um patamar legal fixo, para todas as pessoas, independentemente de suas características físicas, fere o princípio da igualdade material, pois os indivíduos desiguais devem ser tratados de maneira desigual, na medida de sua desigualdade.

Quer-se com isto dizer que a tolerância ao álcool, e às substâncias psicoativas, tem que ser levada em conta, justamente para compensar a diferença havida de pessoa para pessoa, até porque a lei exige, claramente, que o motorista precisa estar com sua capacidade psicomotora alterada.

Então, para esta comprovação, de maneira mais eficaz, é que a doutrina tem recomendado a realização, se possível, de exame clínico, no qual é possível constatar, com exatidão, a alteração daquela capacidade psicomotora, pois se trata de um exame completo, onde toda ação e reação do indivíduo, mediante testes específicos para tanto, será avaliada por um expert no assunto, que exporá suas conclusões, muito mais valiosas.

É certo que o Direito não se resume em fórmulas e sim em indagações e provas para se chegar à verdade perquirida, além de se valer somente daquelas apresentadas e consideradas válidas. Também é indiscutível que na valoração das provas deva prevalecer aquela que transmite maior segurança para que o Judiciário possa fazer a correta avaliação da conduta do motorista considerado infrator. Enquanto que a constatação dos policiais tem como base a sustentação de uma presunção, justamente por não possuírem o conhecimento técnico específico, o laudo médico realizado por perito oficial, com atribuições definidas em lei, requisitado pelo delegado de polícia, fala muito mais alto e guarda indiscutível credibilidade e aceitabilidade judicial, fazendo prevalecer a conclusão nele exarada. « Voltar