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Doutrinas > Políticas Públicas

Acessibilidade em Prédios

Comentário: Ada Pellegrini Grinover
Publicado no site em: 19 de julho de 2016 Para garantir que o Judiciário ofereça plenos direitos às pessoas com deficiência conforme normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil, o CNJ determinou que TJ/SP implemente adequações necessárias para que todos os prédios ocupados pela Corte tenham o acesso adaptado no menor prazo possível. Em decisão monocrática do último dia 7, o conselheiro Rogério Nascimento deu prazo de 60 dias para que a Corte apresente um cronograma de execução dessas medidas.

Inclusão

Em junho deste ano o CNJ editou a resolução 230/16, tornando seu cumprimento obrigatório em todo o Judiciário sob pena de punição administrativa. O ato normativo orienta o Poder Judiciário e seus serviços auxiliares a adequar atividades de acordo com as determinações da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil no decreto 6.949/09, e seu protocolo facultativo e pelas leis internas de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A partir dos dispositivos da resolução 230/16, o conselheiro entendeu em seu voto que o TJ/SP é diretamente responsável pela remoção de qualquer entrave que limite os direitos da pessoa com deficiência."A implementação de medidas que visem garantir a acessibilidade e as condições para que os deficientes alcancem e utilizem, com segurança e autonomia, os espaços, mobiliários e as edificações através de tratamento prioritário e adequado e a promoção de ações eficazes que propiciem a adequada ambientação dessas pessoas é mais que um direito, é um dever do TJ/SP."

Prédios adaptados

O processo partiu da reclamação de uma advogada sobre a impossibilidade de exercer a profissão devido às barreiras arquitetônicas em fóruns do tribunal paulista. Ao CNJ, a Corte informou ocupar 701 prédios entre próprios, cedidos ou locados. Quanto aos prédios do estado, o TJ/SP afirmou que a responsabilidade por obras é da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo, com conclusão das adaptações prevista para 2018. A Corte ainda informou que a adaptação dos demais prédios dependeria dos respectivos proprietários e que se encarregou de obras apenas em situações excepcionais, como locais já em reforma ou com muito movimento.

Em seu voto, o conselheiro destacou que, para a CF, todos são iguais perante a lei (artigo 3º e artigo 5º, caput), além de lembrar os princípios gerais sobre a deficiência listados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, citou que a promoção do acesso de pessoas com deficiência é uma responsabilidade do poder público e seus órgãos, prevista em diversas leis e decretos (leis 7.853/89 e 10.048/00 e decreto 3.298/99).

Para o conselheiro, a responsabilidade pela adaptação nos edifícios que não são próprios deve ser concorrente, e não exclusiva ou primária do cedente ou locatário.

"Independente do título que assegura o bem, se público ou privado, caberá ao requerido, que tem a missão de oferecer acesso igual à jurisdição, arcar com o ônus das escolhas de localização das serventias que fez, introduzindo as adaptações razoáveis que se revelem necessárias."

O conselheiro deu prazo de 45 dias para que o TJ/SP crie uma Comissão Permanente de Acessibilidade para fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos para adaptação dos prédios.

Comentário de Ada Pellegrini Grinover:

" Embora não se trate propriamente de doutrina, a determinação do CNJ ao TJ/SP encampou a linha seguida pela melhor doutrina em tema de controle e tratamento de políticas públicas.,O problema do acesso aos edifícios mantidos pelo TJ/SP foi tratado estruturalmente.  Com efeito, o CNJ, longe de se substituir ao Tribunal, determinou lhe fosse apresentado um cronograma de execução de medidas adequadas a solucionar a questão, de modo a dialogar com o Tribunal, para chegar a uma solução  consensual, razoável e exequível. Claro que o CNJ deverá fiscalizar o cumprimento da medida determinada. É um bom exemplo a ser seguido como critério no controle jurisdicional de políticas públicas."
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