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Jurisprudência > Não Comentada

É admissível depósito em juízo de multa em ACP antes do trânsito em julgado da condenação

O pleno do TST decidiu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública, mediante depósito em juízo, antes do trânsito em julgado da condenação.   O colegiado considerou, porém, que o levantamento pelo beneficiário só poderá ser feito após o trânsito em julgado.

A decisão se deu em recurso interposto pelo MPT contra decisão da 5ª turma do TST que desobrigou empresa de transporte coletivo a depositar o valor da multa em juízo.

Relatora do processo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que essa modalidade de multa, também chamada de astreintes, é uma medida de coerção patrimonial para impelir o cumprimento da prestação devida.

"Noutro falar, objetiva constranger o sujeito da obrigação de fazer ao cumprimento do que lhe foi imposto, sob pena de agravar sobremaneira a sua situação com a adição do pagamento de multa."

Para a relatora, "a exigibilidade das astreintes somente após o trânsito em julgado importaria a perda da força coercitiva da decisão judicial". Segundo ela, numa concepção moderna do sistema processual civil, o direito de ação "não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material". Observou, ainda, que as multas impostas em ação civil pública na Justiça do Trabalho não têm a finalidade de enriquecimento do credor, pois são destinadas ao FAT.

Segundo a ministra, o art. 84, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CDC, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas "sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na lei da ação civil pública".

Ressalvou, contudo, que, na execução das astreintes, deve-se determinar que seja efetivado o depósito em juízo, para levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 461, caput e § 4º, do CPC/73.

"Em resumo, entende-se pela possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado, embora condicionando ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão."

A ministra foi acompanhada por maioria, dando provimento ao recurso para restabelecer decisão do TRT da 3ª região.

Decisão:

1) por maioria, preliminarmente, não acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que entendia necessária a conversão do julgamento em diligência para que as Partes se manifestassem quanto à aplicação ou não do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do que prescrevem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. Acompanharam Sua Excelência os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho;

2) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem, que manteve a exigibilidade do pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado encontrado em situação irregular, referentemente à jornada de trabalho excessiva, bem como no que tange à manutenção de empregados sem registro, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão.

Ficaram vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho. Consignaram ressalva de fundamentação o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, que entendia não recepcionado o dispositivo da Lei de Ação Civil Pública pelo art. 5.º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e os Exmos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, que aplicavam o art. 12, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública combinado com o art. 537, § 3º, do CPC de 2015. Juntarão justificativa de voto vencido os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Juntarão voto convergente os Exmos. Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Augusto César Leite de Carvalho. Observação 1: impedido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta. Observação 2: falou pelo Embargante, Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, o Dr. Enéas Bazzo Torres, Subprocurador-Geral do Trabalho.

Texto informativo. Este não é documento oficial do TST.

Fonte: Migalhas  « Voltar