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Jurisprudência > Não Comentada

Condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes

A 2ª turma do STF, em decisão unânime, reiterou entendimento de que condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes A decisão ocorreu em julgamento de três processos na tarde desta terça-feira, 10.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator em prestígio ao princípio da colegialidade, mas ressalvou a posição pessoal que tem quanto ao tema.

Vale lembrar, pende de julgamento no plenário do STF o RE 593.818. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o caso de repercussão geral trata da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base (Tema 150). « Voltar