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Jurisprudência > Decisões sobre o CPC 2015

Vara de Família desrespeita o novo CPC, eliminando a audiência de conciliação/mediação

Fóruns Regionais e Distritais II - Santo Amaro e Ibirapuera Cível 2ª Vara da Família e Sucessões

  Processo ..................... Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.F. - A despeito do comando exarado no art. 695 do CPC vigente, é de se repudiar, neste momento, audiência prévia para tentativa de conciliação. Fato é que, nada obstante a relevância da disposição legal em questão, que se coaduna com o espirito do novo diploma processual, consistente na valorização da conciliação como método de solução de conflitos, notadamente em matéria de família, a designação de audiência prévia implicaria considerável retardamento à solução do processo, porquanto, conforme proclama precitado dispositivo, mister que o ato citatório se faça com antecedência mínima de 15 dias da audiência, de sorte que esta consoante de conhecimento meridiano a dificuldade no cumprimento do mandado citatório teria de contar com agendamento aproximado para 60 dias. A par disso, o inaugurado CEJUSC não dispõe de número suficiente de colaboradores e serventuários do quadro de justiça, tampouco de estrutura apta à absorção do expressivo volume de ações distribuídas diariamente, com o que relegar para a respectiva vara a consecução das referidas audiências preliminares resultaria severo comprometimento da pauta do juízo, rigorosamente organizada, com evidente prejuízo aos jurisdicionados. A solução ora aplicada, é de se apontar, nenhum prejuízo resultará às partes, conquanto, cediço que, instaurado o contraditório, havendo interesse das partes e verificada a conveniência, a qualquer momento poderão as partes ser convocadas à audiência para os propósitos conciliatórios, não havendo, por tal, de se cogitar qualquer nulidade processual a medida ora adotada. Cite-se, pois, a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. - /SP) « Voltar