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Mensalão - Progressão de regime - Inadimplemento da multa

Ministro Barroso defere progressão de regime para semiaberto ao publicitário Ramon Hollerbach Cardoso, condenado no mensalão (AP 470) a mais de 27 anos de reclusão. O ministro acolheu tese da defesa de que Ramon atendeu aos requisitos para progressão de regime. Foi discutido, no entanto, o inadimplemento da multa. A defesa argumentou que a concessão do benefício não poderia ser condicionada ao recolhimento da multa, visto que o sentenciado teve seus bens bloqueados e um decréscimo de 90% de seus rendimentos tributáveis.

O ministro destacou que o plenário do Supremo já decidiu que o inadimplemento impede a progressão, mas, no caso, o publicitário demonstrou sua impossibilidade econômica de arcar com o montante. Além disso, parecer do MPF foi no sentido da progressão, afirmando que o patrimônio insuficiente para pagar a multa configura "exceção à regra de recolhimento da multa como condição para a progressão". O ministro acolheu o parecer e deferiu o pedido, mas registrou que, para progressão do regime aberto, a questão deve ser apreciada com o devido rigor.