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Modulação - Quórum

Por maioria, o plenário do STF rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão, em que assentou que os profissionais liberais devem acertar com o Fisco o pagamento da Cofins. Alegava-se contradição e omissão no julgamento quanto à modulação dos efeitos.

Na época, foi indeferida a modulação, porque não se obteve a maioria de dois terços da Corte (oito), conforme o art. 27 da lei 9.869/98. O julgamento ficou empatado (5x5) em razão da ausência da ministra Ellen Gracie. A ministra Rosa, relatora, votou pelo conhecimento dos embargos. Em seu escólio, o quórum do art. 27 da lei 9.868 não se aplica a casos em que não há declaração de inconstitucionalidade de norma. "Salvo quando declarada em processo objetivo ou subjetivo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não incide como regra de julgamento o art. 27 da lei 9.868/98, no que exige maioria qualificada de dois terços do tribunal para a modulação dos efeitos da decisão judicial."

A ministra, no entanto, ficou vencida, tendo a maioria acompanhado a divergência aberta pelo ministro Teori, para quem "o julgamento foi muito claro : rejeitou o pedido de modulação". "Pode ser que o art. 27 não se aplique ao caso, mas o Tribunal decidiu assim, não teve contradição ou omissão." (RE 381.964 e RE 377.457)

Fonte: Migalhas