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Penhora de bens anterior à sucessão

“É válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.”

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF nesta quinta-feira, 9, em julgamento de RE, com repercussão geral, que discutiu se é constitucional a penhora de bens da Rede Ferroviária S.A., realizada anteriormente à sucessão pela União; e se quando a União sucede empresa privada, as execuções pendentes devem seguir o sistema disposto no art. 100 da CF/88.

A União sustenta, no caso, que, diante da sucessão ocorrida, a penhora efetivada recairia sobre bens públicos, que a execução deveria ser processada de acordo com o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC/73; e que o pagamento do débito deveria obedecer ao procedimento previsto no artigo 100, caput e parágrafo 1°, da CF. A parte recorrida alega que, quando efetuadas as penhoras de crédito da RFFSA, a empresa era pessoa jurídica de direito privado, passível seu patrimônio de penhora judicial.

Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes pontuou que se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, é inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da CF. “Admitir a pretensão da União, no sentido de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica de apresentação dos precatório, tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada.”

Segundo ele, a mudança no curso do processo executivo, tal como posta nos autos, representaria uma forma de retirar dos credores a garantia dos seus créditos, já aperfeiçoados e consolidados na forma do regime anterior. O ministro negou provimento ao recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo plenário.