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Remição de pena

Na 2ª turma, a partir do voto do relator, ministro Toffoli, proveu-se recurso para que seja considerado, para fins da remição de pena, o total de horas trabalhadas por um sentenciado em jornada diária inferior a seis horas. Conforme narrou o relator, o sentenciado trabalhava quatro horas por dia, por determinação da administração penitenciária, que no momento da conversão, somou as horas trabalhadas e dividiu por seis. O ministro Toffoli considerou a conversão dentro dos limites da lei: "A obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho deve ser aplicada às hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada inferior não derive de ato voluntário nem de indisciplina." A decisão foi unânime. (RHC 136.509)